terça-feira, 25 de outubro de 2011

CONSELHO TUTELAR IMPOSSIBILITADO DE CIRCULAR NO MUNICÍPIO DE ARARIPINA A 3 MESES.

O Conselho Tutelar de Araripina vem enfrentando uma serie de dificuldades e uma delas esta na falta de compromisso do atual gestor municipal para com este órgão, o Conselho Tutelar esta entregue as baratas primeiro foi cortado o telefone num período de dois meses depois de muitas pelejas e insistência foi religado.

O que mais esta afetando o trabalho dos conselheiros e a ausência do veiculo que já vinha a algum tempo bastante defasado e por varias vezes atrapalhando e interrompendo o andamento do Trabalho. Mais como dizem por ai.. “Ruim com ele Pior sem ele” pois bem, a três meses o Conselho Tutelar de Araripina esta sem seu carro e vem sentindo na pele a insatisfação da população, vendo um trabalho bem feito e toda credibilidade que vinha sendo adquirida indo por água abaixo. Por desleixo e falta de compromisso da prefeitura municipal, não só Conselho tutelar esta sendo prejudicado mais todas as pessoas que dependem do bom funcionamento deste órgão para resolver e solucionar seus problemas.

A três meses o carro esta encostado no mesmo lugar e na mesma posição, levando sol e chuva.



Abaixo esta especificando a RESOLUÇÃO 139 do CONANDA que foi votada no dia 17/03/2010 e que assegura os direitos das crianças e dos adolescentes e mostra o que é e o que não é atribuição e competência do poder publico municipal, quando se diz respeito ao Conselho Tutelar.


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010


Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua
manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança
da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá
requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração
municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social,
dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para
os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.



LEI MUNICIPAL Nº 1.919, DE 17 DE JANEIRO DE 1992 – ARARIPINA-PE

Art. 23 – Para o exercicio de suas funções, o conselho tutelar contará com equipes tecnicas e equipes de apoio, composta por servidores públicos municipais postos à sua disposição.

Art. 24 – O poder execultivo municipal providenciará recurços humanos, financeiros e materiaisnescessário ao funcionamento do Conselho Tutelar, meiante requisições do conselho municipal de direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo a presença, no conselho tutelar, de um Psicólogo, de um assistente social e um advogado.

Art. 39 – A lei Orçamentária Municipal contará com previsão de recursos necessarios para o funcionamento do Conselho Tutelar.